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  DIREITO AGRÁRIO  
 

Aspectos gerais

“Quando se fala em agricultura, fala-se também em direito agrário, porque é uma mera ilusão crer que as relações econômicas possam não estar acompanhadas por relações jurídicas correspondentes. De onde se conclui que este ramo do direito, ainda que não seja tratado de um modo especial, é, sem dúvida, a maior parte de um direito sempre atual, desde as épocas mais remotas1.”


Notícia histórica
Como muito bem assinalou Del Vecchio, o verdadeiro embrião do Direito Agrário está posto “desde as épocas mais remotas”, forjado que foi desde os primórdios da atividade humana, como elemento indispensável para acompanhar os passos da agricultura.
Segundo Alberto Ballarín Marcial 2, o verdadeiro processo de formação do Direito Agrário, na Espanha, ocorreu na segunda metade do Século XVIII, no reinado de Carlos III, embora o primeiro texto legislativo expresso, concernente ao “agrário” propriamente, tenha sido editado somente em 1907: Ley de Colonización y Repoblación Interior3. Até então, a matéria agrária estava regulada, unicamente, pelo Código Civil.
Na Argentina, a legislação agrária tem seu marco inicial em 1865, com a promulgação, em novembro desse ano, do Código Rural para a Província de Buenos Aires, oriundo do “Proyecto Alsina”, obra desse ilustre jurista, considerado como um dos juristas de maior prestígio na Capital argentina. Logo depois, em 1867, foi editado outro código provincial (a Constituição argentina outorga competência legislativa às províncias em diversas matérias, inclusive em Direito Agrário), desta vez na Província de Santa Fé, em muito semelhante ao Código Rural da Província de Buenos Aires4 .
No Uruguay, o primeiro Código Rural data de 1875 e incluía, na oportunidade, toda a matéria relativa a “Domínio e Aproveitamento das Águas”, assunto que foi, posteriormente, transladado ao “Código de Águas” daquele País.
Como é possível observar, as experiências argentina e uruguaia, em tema de legislação agrária, são bastante antigas, antecedendo, até mesmo, a Espanha.
No Brasil, o primeiro projeto de Código Rural foi apresentado ao Congresso Nacional pelo Dr. Joaquim Luís Osório, em 1914, tomando o nº 259, tendo, inclusive, tramitado parcialmente por aquela casa legislativa.
“Não era fácil, porém, a tarefa de um Código Rural, para o Brasil, em face da extensão do país, das peculiaridades e interesses locais, das condições geográficas, dos métodos, dos costumes, das diversidades dos processos de exploração, das condições de desenvolvimento e progresso da lavoura e pecuária nos Estados”, diz o próprio Osório, em sua obra Direito Rural5 .
Duas outras iniciativas ainda ocorreram, tudo como noticia o ilustre Professor, Dr. Joaquim Luís Osório6 :
“Ainda nesse período constitucional, em 28 de setembro de 1937, o preclaro deputado BORGES DE MEDEIROS apresentou projeto, que recebeu o nº 669. O golpe de Estado, de 10 de novembro de 1937, sufocou, porém, essa iniciativa.
No regime da Carta outorgada, dessa data, o ditador nomeou uma comissão para elaborar um projeto de Código Rural Brasileiro.
Este projeto, do qual foi relator e principal autor o Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, LUCIANO PEREIRA, foi publicado no Diário Oficial de 16 de janeiro de 1943, e submetido à apreciação da classe rural recebeu inúmeras emendas; mas ficou paralisada a sua marcha.”
Finalmente, em 1964, surge a Emenda Constitucional nº 10, de 9 de novembro desse ano, e que alterou o art. 5º, inciso XV, letra “a”, da Constituição Federal, para incluir o Direito Agrário como um dos ramos do Direito de competência privativa da União para legislar.
A efetividade dessa alteração constitucional não tardou em acontecer, com a promulgação, em 30 de novembro de 1964, da Lei nº 4.504, o Estatuto da Terra, a respeito do qual falaremos em capítulo posterior.


Direito Agrário ou Direito Rural?
A Emenda Constitucional nº 10/64, acima referida, consagrou a expressão AGRÁRIO, ao alterar o texto constitucional, para incluir esse ramo do Direito como um daqueles de competência privativa da União, em matéria de legislação.
Na denominação desse ramo da Ciência Jurídica, surgem duas alternativas (agrário ou rural), que precisam ser examinadas, de um lado, pelas respectivas palavras de origem, e, de outro, pela extensão de seu uso nos mais diversos países.
AGRÁRIO tem sua origem em ager, terra arável, terra produtiva. Segundo Octavio Mello Alvarenga 7 , sua raiz histórica remonta às glebas que os vencedores romanos, à época da conquista do Império, reservavam para o cultivo. O aspecto relevante de ager é expressar atividade produtiva, referindo-se a terra de cultivo, terra onde há produção.
RURAL vem de rus, isto é, terreno fora da zona urbana. A essência do rus é sua localização, independentemente de ser ou não produtiva, de estar ou não envolvida no processo produtivo.
O Estatuto da Terra, ao definir IMÓVEL RURAL, fez uma escolha: é o prédio rústico, qualquer que seja sua localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial....
Optou, pois, o legislador, conscientemente, pela expressão AGRÁRIO, para representar o aspecto dinâmico que inspirou o Estatuto da Terra, e que pode ser exemplificativamente representado pelo seguinte trecho da Mensagem que encaminhou ao Congresso Nacional o projeto do Estatuto:
“Não se contenta o projeto em ser uma lei de reforma agrária. Visa também à modernização da política agrícola do País, tendo por isso mesmo objetivo mais amplo e ambicioso; é uma lei de Desenvolvimento Rural.” (item 18 da mensagem)


Conceito
Dificilmente, encontraremos um conceito capaz de ser aceito pacificamente por todos, ou de, pelo menos, em poucas palavras, expressar todo o conteúdo complexo de um determinado ramo do saber.
Por causa disso, muitos autores têm abandonado a tendência tradicional de buscar definições, optando, tão somente, por apresentar alguns elementos essenciais, norteadores do entendimento sobre o objeto.
Por outro lado, não se pode negar que uma visão panorâmica dos conceitos apresentados por vários doutrinadores também tem o condão positivo de identificar as diversas correntes de opiniões e os enfoques personalizados sobre o assunto.
Optamos pela segunda alternativa, e fomos buscar alguns conceitos entre importantes tratadistas, com o objetivo de propiciar o exame e a eventual discussão dos mesmos, como forma de agregar a estes elementos introdutórios do Direito Agrário tais contribuições.
"Direito agrário, ou direito rural, é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos bens rurais". (JOAQUIM LUÍS OSÓRIO – 1937 - Brasil)
"Direito Rural é o conjunto das normas que asseguram a vida e o desenvolvimento econômico da agricultura e das pessoas que a ela se dedicam profissionalmente". (FRANCISCO MALTA CARDOZO - Brasil)
"Direito agrário é um ramo autônomo da ciência jurídica, dotado de autonomia legislativa, científica e didática, dispondo de conteúdo especial e próprio (jus especialis e jus proprium), que tem como objetivo a promoção da atividade rural através do trinômio homem-terra-desenvolvimento, a fim de alcançar a justiça social, atendido o princípio constitucional da função social da terra". (JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA - Brasil)
"Direito Agrário é o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social". (OCTAVIO MELLO ALVARENGA - Brasil)
"O Direito Agrário é o sistema jurídico que regula as relações entre os sujeitos participantes da atividade agrária, efetivadas sobre os objetos agrários e com o fim de proteger os recursos naturais, incrementar a produção e assegurar o bem-estar da comunidade rural". (VIVANCO - Argentina)
"O Direito Agrário é o sistema normativo com caráter publicístico, fundado na função social da propriedade, que disciplina as relações jurídicas que têm por base a atividade agrária, regulando a redistribuição da terra (regime fundiário) e a atuação dos sujeitos agrários sobre os objetos - propriedade, posse e ocupação da terra, assim como os vínculos obrigacionais entre os que a possuem e cultivam". (EMÍLIO ALBERTO MAYA GISCHKOW - Brasil)
“O Direito Agrário é o ramo do direito positivo que regula as relações jurídicas do homem com a terra.” (WELLINGTON PACHECO BARROS - Brasil)
Nada obstante as considerações iniciais acerca da insuficiência dos conceitos, permitimo-nos formular um que, sem inovar, mostra nossa maneira de ver o Direito Agrário:
“É um ramo autônomo da Ciência do Direito, composto de normas que, iluminadas por princípios de natureza social, regulam as relações entre as pessoas, decorrentes da atividade rural.”
Fontes do Direito Agrário No estudo de qualquer ramo do Direito, o tema relativo às fontes tem, ou, pelo menos, deve ter destaque especial, uma vez que a identificação de um sistema próprio de fontes conduz, naturalmente, a um primeiro e importante elemento para o exame da autonomia científica desse mesmo ramo. No caso especial do Direito Agrário, importa trazer a destaque que, quando o Direito trata da agricultura, tomada esta em seu sentido mais amplo, não o faz a partir das normas de Direito comum, mas estribado em um conjunto legislativo específico, com boa doutrina e adequada jurisprudência. Na Constituição Brasileira de 1988, o Direito Agrário aparece, diretamente, no artigo 22, inciso I, elencado como um dos ramos do Direito de competência privativa da União 11, para efeitos legislativos, e, indiretamente, no inciso II, com o tema da desapropriação, que interessa ao Direito Agrário, em face da desapropriação para fins de Reforma Agrária. Seguem-se, na órbita constitucional, o artigo 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, tratando da propriedade, de sua função social e desapropriação; o inciso XXVI cuida da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. De extrema importância, ademais, a inclusão, no texto constitucional, da previsão de designação, pelos Tribunais de Justiça, de juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias 12, verdadeiro embrião de uma Justiça Agrária Especializada, bastante viva em alguns países latino-americanos, com destaque para a Costa Rica. O artigo 153, inciso VI, refere-se ao I.T.R. (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) e seu § 4º define o objetivo desse imposto (“desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”) e exclui de sua incidência as “pequenas glebas rurais”, definidas em lei. Finalmente, os artigos 184 a 191 fixam as regras de Política Agrícola e Fundiária e indicam os princípios fundamentais da Reforma Agrária, chegando, inclusive, a temas como a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e o usucapião especial rural.
Em matéria de fontes formais, seguem-se, em importância, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964) 13 , a respeito do qual trataremos em próximo Capítulo, bem como a legislação ordinária complementar relativa ao tema agrário e os diversos decretos regulamentadores do Estatuto da Terra (cujos textos principais estão apresentados na segunda parte deste livro).


Fontes materiais
Acolho o entendimento de que as fontes materiais são aquelas que servem de inspiração para a construção legislativa do Direito Agrário, excluindo, pois, desse conceito a analogia e o direito comparado, por entender que estes dois contribuem, efetivamente, para a interpretação das normas de Direito Agrário, mas, só eventualmente, para sua elaboração.
Pela natureza informal das atividades rurais, os costumes acabam por dar relevante contribuição na feitura das leis agrárias, ora reconhecendo a importância dessa informalidade (contratos verbais), ora assegurando a validade da prova testemunhal (o “fio de bigode” ainda tem força entre as pessoas das lides campesinas), ora dando cunho de legalidade a determinados tipos de negócios tradicionais.
A doutrina tem assumido, em termos de Direito Agrário, papel muito destacado, mercê da qualificada gama de publicações especializadas, não apenas através de obras clássicas, mas, igualmente, por inúmeros e qualificados artigos publicados em revistas especializadas, e, da mesma sorte, por trabalhos acadêmicos de nomeada, oriundos de teses de especialização, mestrado ou doutorado.
Por fim, posição especial está reservada para a jurisprudência agrária. O Poder Judiciário, sem sombra de dúvidas, tem emprestado destacada colaboração para a análise crítica das normas de Direito Agrário. A qualificada elaboração jurisprudencial, notadamente nos últimos vinte anos, tem propiciado um exame mais aprofundado dos temas agrários, ensejando, inúmeras vezes, a revisão de textos legais e provocando o debate sobre tantos outros, dentre os quais – como ocorre na atualidade – alguns relativos aos contratos agrários, assunto a respeito do qual nos ocuparemos no Capítulo concernente a essa matéria.
Natureza jurídica do Direito Agrário
Tradicionalmente, enfrentamos a dicotomia Direito Público x Direito Privado ao examinarmos a natureza jurídica de determinados ramos do Direito. De modo geral, os doutrinadores situam, classicamente, como Público, o Direito Constitucional e o Administrativo. Na esfera do Direito Privado, ficariam, dentre outros, o Direito Civil e o Comercial.
Um dos pontos essenciais do Direito Agrário é o de ter, a um só tempo, áreas predominantemente públicas, ao lado de outras tipicamente privadas, ou, em outras palavras, normas de caráter eminentemente público (imperativas), em paralelo com outras que simplesmente trazem normas gerais, com liberdade às partes para decidir sobre uma gama de assuntos e disposições.
Essa característica do Direito Agrário torna difícil, ou mesmo impossível, classificá-lo expressamente como pertencendo ao ramo Público ou ao ramo Privado do Direito. Em determinados assuntos, aparece a predominância das normas de caráter público, sobrepondo-se fortemente à vontade das partes; em outros temas, a inteira liberdade de contratar ou de proceder aproxima o Direito Agrário bem mais do ramo Privado.
Em verdade, o Direito Agrário inclui-se entre aqueles ramos, como o do Trabalho, classificados como direito social, correspondente a um hibridismo, dentro da dicotomia clássica, eis que composto, como acima já salientado, de normas de caráter público e de caráter privado. O Direito Agrário, em termos objetivos, regula relações privadas, normalmente, reconhecidas como de interesse público.
Indiscutível que o Direito, em sua essência, é sempre social, mas, quando se diz que um determinado ramo constitui parte do chamado direito social, queremos destacar o sentido geral de sua orientação e da inspiração de suas normas, que estão impregnadas de uma finalidade propriamente social, ou seja, voltadas para situações não de mero interesse individual, mas sobretudo de interesse coletivo, de interesse da sociedade.
Princípios

A doutrina brasileira tem desenvolvido bons estudos em torno dos princípios do Direito Agrário. O insigne professor Paulo Torminn Borges, em sua obra Institutos Básicos do Direito Agrário 17 , apresenta um rol de catorze princípios 18 . Rafael Augusto de Mendonça Lima 19 arrola nove princípios, a partir de três, chamados fundamentais: preservação dos recursos naturais renováveis, aumento da produção, bem estar e condições de progresso social e econômico àqueles que exercem a atividade agrária. Valdemar Pereira da Luz, bastante objetivo, propõe três princípios: supremacia da ordem pública, da efetivação da justiça social e da função social da propriedade.
Entre tais posições, penso que se poderia chegar, razoavelmente, a cinco princípios, ditos fundamentais, para usar a terminologia de Mendonça Lima, acima referida. Nesse sentido, estou na excelente companhia de Wellington Pacheco Barros 20 , com os seguintes princípios:
Função social da propriedade - Entendido tal princípio a partir da Constituição Federal vigente (artigo 5º, inciso XXIII, e artigo 186) e das especificações contidas na Lei nº 8.629/93.
Com base em tais dispositivos, a função social da propriedade compreende: aproveitamento racional e adequado do solo;utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Justiça social – O Estatuto da Terra, em seu artigo 1º, § 1º, ao dizer o que considera Reforma Agrária (“conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso”) diz que a mesma se fará “a fim de atender aos princípios de justiça social... ...”.
Ademais, em seu artigo 103, ao estabelecer o objetivo principal da aplicação do Estatuto, como sendo a “perfeita ordenação do sistema agrário do País”, diz que ela se fará “de acordo com os princípios da justiça social”, e acrescenta um componente importante: “conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano”.
Assim, o princípio da justiça social, no Estatuto da Terra, está inteiramente ligado à melhor distribuição da terra, com a perfeita ordenação do sistema agrário do País, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Dessa forma, não se trata de um princípio de natureza paternalista, mas de um objetivo de justiça que inclui a iniciativa do ser humano, destinatário dessa justiça, e pressupõe a valorização de seu trabalho.
Prevalência do interesse da sociedade sobre o particular – A agricultura é, indiscutivelmente, uma categoria da atividade econômica, mas não é possível analisá-la, não é possível pensar em normas que lhe correspondam, sem ter presentes os aspectos sociais que a circundam, seja no tocante à produção de alimentos, em si, seja considerada como elemento de fixação do homem no campo.
Tem a agricultura, sim, um importante papel no contexto social, a determinar que, na aplicação das normas a ela atinentes, exista uma indispensável prevalência do interesse da sociedade sobre o interesse de cada indivíduo, isoladamente considerado.
É imprescindível que se tenha presente esse valor social das normas de Direito Agrário.
Reformulação da estrutura fundiária - Da leitura do artigo 1º, § 1º, do Estatuto da Terra, ressalta a importância da adoção de medidas visando a promover “melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso”. Já o artigo 2º do mesmo diploma legal assegura a todos “a oportunidade de acesso à propriedade da terra...”
A análise conjunta desses dois dispositivos do Estatuto deixa evidente sua proposta-princípio de reformular a estrutura fundiária do País, como forma de atender aos princípios de justiça social e de impor à propriedade rural o cumprimento de sua função social.
Progresso econômico e social dos que trabalham na terra - A Lei nº 8.171, de 17.01.91, que dispõe sobre a Política Agrícola, estabeleceu, em seu artigo 2º, importantes pressupostos, dentre os quais: como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; (inciso III)o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais; (inciso VI)Nos incisos acima referidos, da chamada Lei de Política Agrícola, estão plasmados os elementos fundamentais para os que trabalham na terra atingirem progresso econômico e social: rentabilidade compatível com a de outros setores da economia e acesso aos serviços essenciais.
À guisa de conclusão deste tema, entendemos oportuno afirmar: nossa legislação é razoavelmente adequada aos princípios específicos do Direito Agrário. Resta, tão somente, lutar por sua efetiva implantação, para que, com isso, possamos ter um país mais justo, alicerçado em uma agricultura forte.


Autonomia
O debate em torno da autonomia de um ramo do Direito precisa ser sempre considerado dentro de sua relatividade, eis que, na prática, de maneira mais ou menos intensa, existe uma certa dependência entre todos os ramos.
De qualquer sorte, o estudo da autonomia do Direito Agrário vem sendo tratado pelos doutrinadores brasileiros, a partir da análise de quatro aspectos, tal como o fazem alguns agraristas dos países vizinhos, Uruguay e Argentina21:
a) autonomia legislativa
b) autonomia didática
c) autonomia científica
d) autonomia judiciária
A autonomia legislativa, no Brasil, tem seu “certificado de nascimento” com a promulgação da Emenda Constitucional nº 10, de 9 de novembro de 1964, que alterou a Constituição vigente (art. 5º, inciso XV, letra “a”), para incluir o Direito Agrário entre os ramos do Direito de competência legislativa exclusiva da União.
Segue-se à E.C. nº 10/64, a promulgação do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504), em 30 de novembro de 1964, constituindo-se, desde então, no documento legislativo mais importante em matéria de Direito Agrário.
Em termos legislativos, cabe registrar, ainda, que a Constituição Federal vigente, em seu artigo 22, inciso I, reafirma a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Agrário.
A autonomia didática começa a esboçar-se em 1972, quando o Conselho Federal de Educação publica, inicialmente, a Resolução nº 3, de 25.02.72, e, logo após, a Deliberação nº 162, incluindo a disciplina Direito Agrário, como opcional ou eletiva, no Curso de Direito.
Atualmente, o Direito Agrário é disciplina obrigatória em muitos Cursos de Direito, não apenas no Brasil, mas, igualmente, em todos os países do Mercosul, em diversos outros da América Latina, na Itália, Espanha, França (onde adotou a denominação Droit Rural) e outros.
A autonomia científica vem evidenciada, desde logo, pela reconhecida existência de princípios gerais próprios, distintos dos princípios gerais do Direito. Tem o Direito Agrário, também, estrutura geral própria, devidamente esquematizada a partir do Estatuto da Terra (institutos básicos), com normas especializadas e diferenciadas.
De outra parte, a bibliografia específica sobre Direito Agrário vem crescendo, ano a ano, tanto em quantidade como em qualidade e, mais recentemente, até mesmo, com obras abordando temas específicos dos diversos países do Mercosul 22 .
Ainda em termos científicos, destaque-se a realização de inúmeros Congressos, Simpósios e Encontros de Direito Agrário, registrando-se, em 1998, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, o Congresso Mundial de Direito Agrário, organizado pela União Mundial de Agraristas Universitários, além da participação bastante expressiva de agraristas brasileiros em muitos eventos internacionais, levados a efeito nos mais diversos lugares do mundo.
Por fim, a autonomia judiciária, que se manifesta, de modo especial, em dois aspectos: primeiro, através do disposto no artigo 126 da Constituição Federal 23, abrindo caminho para a criação de uma Justiça Agrária Especializada, a exemplo do que já existe em outros países; segundo, pela existência de uma ampla jurisprudência eminentemente agrária, notadamente nos Tribunais, de Alçada ou de Justiça, dos Estados onde a atividade agropastoril é bastante desenvolvida. INSTITUTOS BÁSICOS DO DIREITO AGRÁRIO
A implementação de um novo ramo do saber, e, mais especificamente, do Direito, freqüentemente, exige uma análise exordial de alguns termos peculiares, os quais, por sua especialidade, merecem conceituação adequada, para não serem confundidos e permitirem a todos o perfeito entendimento da matéria.
No Direito Agrário, algumas expressões têm conotação própria, distinta daquela usualmente adotada, ou, pelo menos, enfocada para a atividade rural. Encerram tais expressões, na prática, verdadeiros “institutos jurídicos”, que Paulo Torminn Borges, dentre outros, chama de Institutos básicos do Direito Agrário.
A eles é que nos referiremos daqui em diante, simplesmente, para apresentar a definição constante do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Alguns, pela importância maior de que se revestem, terão tratamento ampliado, adiante.


Reforma Agrária – É o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade (art. 1º, § 1º).
Política Agrícola – É o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País (art. 1º, § 2º).


Imóvel rural – É o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada (art. 4º, inc. I).
Propriedade familiar – É o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros (art. 4º, inc. II).
Módulo rural – É a área fixada com base no conceito de propriedade familiar, acima apresentado (art. 4º, inc. III).
Minifúndio – É o imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade familiar (art. 4º, inc. IV).


Latifúndio – É o imóvel rural que:
a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do art. 46, § 1º, alínea “b”, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural (art. 4º, inc. V).
Empresa rural – É o empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo (art. 4º, inc. VI).


Parceleiro – É aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada (art. 4º, inc. VII).
Cooperativa Integral de Reforma Agrária – É toda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente (art. 4º, inc. VIII).


Colonização – É toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar, ou através de Cooperativas (art. 4º, inc. IX).